Processo 3000601-50.2025.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000601-50.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORTENILDA MAIA MORAIS APELADO: JOSE LACERDA FERREIRA LIMA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA EM SEDE RECURSAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. VÍCIOS SANADOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), ação de reconhecimento post mortem de união estável ajuizada em face do espólio de José Lacerda Ferreira Lima Júnior, por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial (comprovação de hipossuficiência e retificação do polo passivo), nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 290, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal; (ii) se a extinção do processo por indeferimento da inicial foi adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) se os vícios que ensejaram a determinação de emenda foram sanados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação acostada ao recurso comprova de forma inequívoca a hipossuficiência econômica da apelante, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, com renda per capita familiar de R$ 40,00 conforme inscrição no Cadastro Único, sem vínculo empregatício, responsável pelo sustento de cinco filhos menores. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), presunção esta amplamente corroborada pela documentação oficial apresentada. 4. A extinção por indeferimento da petição inicial, embora formalmente respaldada no art. 321, parágrafo único, do CPC, revelou-se desproporcional, pois o descumprimento do prazo decorreu da extrema vulnerabilidade socioeconômica da autora e de suas limitações pessoais de acesso a serviços, não configurando desídia ou abandono da causa. 5. Em sede recursal, a apelante sanou integralmente os vícios apontados pelo juízo de origem, comprovando a hipossuficiência e identificando os herdeiros do falecido para inclusão no polo passivo, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 6. O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC) impõem que a interpretação das normas processuais se oriente pela máxima efetividade do direito material, evitando-se formalismos excessivos, especialmente quando a demanda envolve reconhecimento de entidade familiar e interesses de menores. IV. DISPOSITIVO: DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, COM RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, CITAÇÃO DOS HERDEIROS, INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E APRECIAÇÃO DA EVENTUAL NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OS MENORES. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) é reforçada…
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