Processo 3000603-30.2023.8.06.0048

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000603-30.2023.8.06.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000603-30.2023.8.06.0048;CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7);AUTOR: ELDA FRANCISCA DOS SANTOS CASTELO;REU: MUNICIPIO DE BATURITE e outros. I - Relatório  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Elda Francisca dos Santos Castelo em face do Município de Baturité e do Estado do Ceará, na qual a parte autora, pessoa acometida por neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), relata estar em acompanhamento médico especializado, tendo sido submetida à ressecção endoscópica da lesão sob anestesia geral, à laringectomia total com esvaziamento cervical e ao procedimento de traqueostomia (Z43.0). Aduz que, conforme laudo médico acostado ao Id 71121288, necessita de insumos específicos de uso contínuo para viabilizar o tratamento e garantir sua qualidade de vida, consistentes em 30 adesivos stabilibase, 30 filtros cassete freehands HME flow, 30 filtros HME xtramoist, 30 lenços barreira de proteção skin barrier, 1 protetor de banho a cada 6 meses, 1 cola de silicone Provox e 1 conjunto Provox FreeHands FlexiVoice Set Plus a cada 6 meses. Requereu, em sede liminar, o fornecimento dos itens. A parte autora foi intimada a emendar a inicial para juntar laudo médico que demonstrasse a ineficácia ou contraindicação dos protocolos disponibilizados pelo SUS, bem como a imprescindibilidade dos insumos pleiteados, além de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme Id 71183143. Em manifestação de Id 71865493, sustentou já ter apresentado laudo suficiente e defendeu a desnecessidade de requerimento administrativo prévio. O Município de Baturité, devidamente intimado, manifestou-se no Id 72763986, alegando limitação de sua atuação à atenção básica e média complexidade, afirmando não dispor dos insumos requeridos, razão pela qual pugnou pelo direcionamento da obrigação ao Estado do Ceará. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 428 do NatJus/CE (Id 77351767), determinando-se nova intimação das partes. A autora apresentou manifestação no Id 80107795 e juntou a Nota Técnica nº 5668/2023 do NAT-JUS/SP (Id 80107796). O Estado do Ceará apresentou contestação no Id 80460554, arguindo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Foram ainda acostadas as Notas Técnicas nº 181721 e 168527 do NatJus Nacional (Id 80536551). Diante do teor das notas técnicas, foi novamente determinada a intimação da autora para apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a fim de comprovar a imprescindibilidade dos insumos e a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS, bem como justificar eventual prescrição de marca específica. A autora, contudo, limitou-se a reiterar o laudo já juntado no Id 71121288. O Estado do Ceará, por meio do Ofício nº 1827/2024 - SESA/SPJUR (Id 80875370), informou a inexistência de protocolos clínicos específicos e de repasse de recursos federais para aquisição dos insumos. A decisão de Id 80957745 indeferiu o pedido liminar.  Posteriormente, na decisão de saneamento de Id 86187191, foi decretada a revelia do Município de Baturité e determinada a verificação do andamento do agravo de instrumento nº 3001175-96.2024.8.06.0000, interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, intimando-se ainda as partes para especificação de provas a produzir. A autora informou não possuir mais provas a produzir (Id 87871737). O Estado do Ceará, no Id 106469309, comunicou que estava providenciando a aquisição dos insumos.  …

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