Processo 3000603-59.2025.8.06.0048
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000603-59.2025.8.06.0048;CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695);REQUERENTE: AURILENE RAMOS SEMIAO GAETA;REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE. I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Aurilene Ramos Semião Gaeta em face do Município de Baturité, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95. É o suficiente relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação Na petição inicial, a autora relata integrar o quadro do magistério da rede pública municipal de ensino de Baturité/CE. Sustenta, contudo, que o ente municipal vem efetuando o pagamento do adicional constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, em desacordo com o art. 51 da Lei Municipal nº 1.534/2012, que assegura aos profissionais do magistério o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Diante disso, requer seja determinado ao Município de Baturité que proceda à implantação do pagamento do adicional de férias correspondente ao período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias restantes não contemplados nos exercícios anteriores. Do julgamento antecipado da lide - ausência de previsão de réplica Cabe destacar que o feito comporta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, segundo a jurisprudência do TJCE, não é o caso de intimação da parte autora para réplica à contestação, por se tratar de procedimento sob o rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se (destaquei): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" (CPC, arts. 350-351). Preliminar rejeitada. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 46 DA LEI n. 9099/1995. A Lei n. 9099/1995 adotou a chamada técnica remissiva em termos de análise recursal, fundada no princípio da economia processual. Assim, confirmado o julgado "per relationem", dispensa-se nova discussão da matéria em objurgação, considerando-se incorporados ao "decisum" os fundamentos já expostos em primeiro grau. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1011121-85.2022 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.:…
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