Processo 3000603-85.2025.8.06.0104

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000603-85.2025.8.06.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3000603-85.2025.8.06.0104 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCA GLESIANA ROCHA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, ao argumento de que inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, notadamente em se tratando de cobrança indevida de serviço público essencial, defendendo que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo, portanto, imperiosa a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a existência de interesse processual da parte autora, notadamente quanto à exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda que versa sobre cobrança indevida de energia elétrica. III. Razões para decidir 3. A controvérsia insere-se no âmbito de relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver a prestação de serviço público essencial, sendo a parte autora destinatária final do serviço e parte vulnerável, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC, o que autoriza a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do referido diploma. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, não aplicável às demandas consumeristas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. 5. O Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso aos órgãos judiciais e administrativos como vias alternativas e não condicionantes à tutela jurisdicional (art. 6º, VII), não havendo previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, baseada na teoria do risco da atividade, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não sendo lícito transferir ao consumidor o ônus de prévia provocação administrativa como requisito para o exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à…

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