Processo 3000603-92.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000603-92.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000603-92.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : MAURICIO RAMOS MARINHO ADVOGADO(A) : CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RJ158192) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.    2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por MAURÍCIO RAMOS MARINHO em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.    A parte autora é titular da unidade consumidora nº 0412900585. Informa que o imóvel permaneceu fechado entre janeiro e julho de 2025, período em que houve suspensão do fornecimento por inadimplência, tendo o serviço sido restabelecido em agosto de 2025 após parcelamento do débito.    Aduz que, no mês de outubro de 2025, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 451,06, correspondente a 575 kWh, considerada incompatível com o histórico de consumo do imóvel, bem como com a inclusão de cobranças intituladas “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”. Sustenta, ainda, o envio de documento adicional de cobrança no valor de R$ 249,20, referente a parcelamento unilateral de débito que afirma desconhecer, sem indicação do período de origem.    Relata que buscou solução administrativa, tendo solicitado vistoria no medidor, ocasião em que foi informada acerca da regularidade da medição, sendo orientada a efetuar o pagamento para evitar a suspensão do serviço.    Em razão desses fatos, requer, em sede liminar, a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor sob pena de multa a ser arbitrado por V.Exa.    É o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência requerida.    O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.    Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156).    Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).    No caso em tela, da análise dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que ela efetuou regularmente o pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, até o mês ora impugnado. E, por se tratar de relação de consumo, deve a demanda ser interpretada de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor, pois consiste em vetor axiológico do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso I, Lei 8.078/90) e, em última análise, na igualdade material que inaugura o rol de direitos fundamentais na Constituição (art. 5º, “caput”).    O documento acostado em evento 1, DOC9 ,…

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