Processo 3000604-95.2024.8.06.0107
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 3000604-95.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: CLEBER OLIVEIRA LIMA RÉUS: CEVEMA CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA E FIAT AUTOMÓVEIS S.A. MINUTA DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, registro tratar-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEBER OLIVEIRA LIMA em face de CEVEMA CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA e FIAT AUTOMÓVEIS S.A., na qual sustenta ter adquirido veículo FIAT STRADA VOLCANO CD 1.3, modelo 2022, placa SAW4B31, que apresentou vício no farol esquerdo ainda dentro do período de garantia contratual. Afirma que a antiga proprietária já havia comunicado o defeito à concessionária durante revisão periódica, ocasião em que foi informada acerca da ausência da peça em estoque, permanecendo pendente a substituição em garantia. Aduz que, após adquirir o veículo em 08/01/2024, continuou realizando revisões na concessionária autorizada, sendo reiteradamente informado de que o farol seria substituído assim que a peça chegasse. Narra que, posteriormente, ao comparecer para nova revisão, foi informado de que o veículo havia ultrapassado em apenas 5 km o limite da garantia, sendo compelido a realizar revisão paga mediante promessa de posterior substituição do farol, o que não ocorreu. Requereu condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.008,00 e danos morais. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de revisões e documentos correlatos, IDs 109935546, 109935547, 109935550, 109935561 e 109935563. A petição inicial foi recebida por decisão de ID 128189311. As rés apresentaram contestações nos IDs 138006421 e 138795722, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo inexistência de ato ilícito, perda da garantia e ausência de dano moral. Houve audiência de conciliação, sem acordo, conforme ata de ID 138802569. Posteriormente, as partes apresentaram manifestações e documentos complementares, inclusive conversas via WhatsApp e áudios relativos à promessa de substituição da peça, IDs 169198441 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. A controvérsia é eminentemente documental, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Além disso, as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação acerca das provas produzidas, inexistindo qualquer nulidade por cerceamento de defesa. III - DAS PRELIMINARES A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés suscitam ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor demonstrou que o veículo objeto da lide pertence à marca FIAT e que as revisões e tratativas referentes ao defeito ocorreram perante concessionária autorizada da fabricante. Os documentos de IDs 109935561, 109935563, 138007675, 138797838, 138797836 e 138797832 comprovam…
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