Processo 3000605-61.2026.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000605-61.2026.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000605-61.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : MILLER DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : MAXWELL VALDINEI FELICIO DOS SANTOS (OAB RJ249452) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta por Miller de Oliveira Alves em face do Estado do Rio de Janeiro . Em síntese, o requerente afirmou que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro desde o ano de 2018. Teceu comentários acerca da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Asseverou que não devem ser considerados como fatos geradores, os rendimentos relativos a indenizações. Em razão do exposto, requereu a concessão da medida de urgência para condenar o requerido a excluir da incidência de imposto de renda a Gratificação de Risco de Atividade Militar. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos. Dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendo em observância a essência da atividade desempenhada pelo requerente, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela Fazenda Estadual, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)". Nesse contexto, importante…

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