Processo 3000605-81.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Santa Quitéria 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo: 3000605-81.2025.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: RAIMUNDA LUCIMAR PAULA LOURENCO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.086,14 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ REPETIÇÃO DE INDEBITO proposta por RAIMUNDA LUCIMAR PAULA LOURENÇO em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na exordial ID 150998496. A autora alega, em síntese, que é aposentada e pensionista e que, em recente consulta do seu extrato bancário, constatou descontos em seu benefício previdenciário, os quais são decorrentes de uma tarifa bancária denominada "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, totalizando o valor de R$ 2.543,07 (dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e sete centavos). Afirma que nunca concordou ou foi cientificada a acordar acerca dos descontos efetuados em sua conta, tendo em vista utilizar os serviços da instituição bancária apenas para retirada do seu benefício de aposentadoria rural e pensão por morte. Ao final, requer a condenação do réu ao de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho (ID 152031120) determinando a emenda à inicial para apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte. A parte autora juntou aos autos os documentos solicitados (ID 155462463). Despacho (ID 157713860) determinando nova emenda à inicial, agora para que fosse apresentada declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de extinção. A requerente anexou o documento solicitado (ID 157807718). Despacho (ID 158963615) concedendo o benefício da justiça gratuita, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré. O Banco réu, prelimiarmente, impugnou a justiça gratuidade e defendeu a falta de interesse de agir da autora, sustentando, ainda, a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz a regularidade das cobranças relativas ao pacote de serviços bancários, afirmando que estas são autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e decorrentes da utilização de serviços não abrangidos pelo pacote essencial. Sustenta que a autora fez uso contínuo dos serviços bancários, realizou movimentações incompatíveis com conta de mero recebimento de benefício e permaneceu usufruindo dos serviços sem qualquer insurgência por longo período, o que evidenciaria anuência tácita à contratação. A parte autora apresentou réplica (ID 169991508). Decisão (ID 171269106) anunciando o julgamento antecipado de mérito. A autora manifestou-se (ID 175028715) requerendo a designação de audiência de instrução. Despacho (ID 189681987) deferindo a produção de prova oral. Audiência de instrução (ID 197443537) e julgamento, na qual foi ouvida a parte autora. A parte autora juntou aos autos memoriais finais (ID 199352799) reiterando os pedidos feitos na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O requerido sustenta que a parte autora não tentou resolver a situação pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Contudo, ressalto que a Constituição Federal garante o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a…
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