Processo 3000606-75.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000606-75.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000606-75.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE DI PIETRO QUERO ADVOGADO(A) : GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS (OAB RJ103597) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES (OAB RJ104659) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DI PIETRO QUERO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , objetivando a autorização e o custeio de tratamento médico. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de câncer de cólon metastático, enfermidade que acompanha há mais de três anos e para a qual já foi submetida a cirurgia, ablações hepáticas, radioterapia estereotáxica (SBRT) em pulmão e pelve, além de múltiplas linhas de quimioterapia. Relata que, no momento atual, apresenta metástases pulmonares com doença restrita ao tórax, progressão tumoral documentada e intolerância a tratamentos sistêmicos, circunstâncias que ensejaram a prescrição, em caráter de urgência, de procedimento específico para controle oncológico. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, tendo este Juízo determinado que a ré autorizasse e custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente — consistente em procedimento ablativo, com todos os materiais, medicamentos, exames e honorários necessários à sua realização —, incluindo a realização do procedimento no hospital eleito pelo autor, o qual integra a rede credenciada da operadora , sob pena de medidas coercitivas. Devidamente intimada, contudo, a parte ré não comprovou o cumprimento integral da decisão. Concedida nova oportunidade para manifestação sobre o adimplemento da obrigação, a questão permaneceu sem solução eficaz. Diante disso, a parte autora requereu a adoção de medidas de efetivação da tutela, com a constrição de valores suficientes ao custeio do tratamento, apresentando orçamento emitido pelo respectivo hospital no valor de R$ 108.475,44 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) . É o relatório. Decido. O conjunto probatório evidencia que o autor é portador de neoplasia maligna avançada — câncer colorretal metastático com acometimento pulmonar —, com progressão documentada da doença e risco concreto de agravamento e óbito. Conforme relatório médico, foi prescrito o seguinte tratamento: ablação percutânea guiada por tomografia computadorizada (TC), a ser realizada em duas intervenções sequenciais — pulmões direito e esquerdo —, com intervalo de aproximadamente um mês; sob anestesia geral, com necessidade de internação hospitalar; com utilização de materiais específicos, incluindo antena de micro-ondas e kit de drenagem torácica; com finalidade de controle local da doença e potencial caráter curativo. O laudo médico ressalta a urgência extrema do procedimento, diante do rápido crescimento tumoral e do risco iminente de perda da janela terapêutica. O quadro clínico do autor é grave: trata-se de paciente oncológico em estágio avançado, com doença progressiva, já refratária a múltiplas linhas de tratamento sistêmico, cuja única alternativa terapêutica disponível é o procedimento ablativo ora indicado. A não realização da intervenção em tempo oportuno implica risco concreto e imediato de evolução para óbito, o que confere à hipótese caráter de verdadeira emergência médica. A despeito da clareza…

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