Processo 3000607-29.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000607-29.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000607-29.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados, mas rejeitou o pedido de dano moral e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o desconto indevido, não autorizado e incidente sobre benefício previdenciário, enseja compensação por dano moral; (ii) se, diante do desfecho da causa, deve ser afastada a sucumbência recíproca e majorada a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança indevida sobre verba previdenciária de pessoa idosa e hipervulnerável extrapola o mero aborrecimento, pois reduz indevidamente renda de subsistência e evidencia defeito grave na prestação do serviço, sendo devida a compensação por dano moral. 4. À míngua de circunstâncias extraordinárias adicionais, o montante é fixado moderadamente em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Reformado o capítulo relativo ao dano moral, a ré passa a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00. O ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pela demandada. ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201040-98.2023.8.06.0029, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 26/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201009-71.2023.8.06.0096, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 13/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CUSTODIO DA SILVA adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (ID 35943397) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para…

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