Processo 3000607-71.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000607-71.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: HELU CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO LEITE DE ALMEIDATAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKANDREA MAGALHAES CHAGAS De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 28 de maio de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO HENRIQUE VIEIRA GOMES em face de HELU CORRETORA DE SEGUROS LTDA., HDI SEGUROS S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro veicular originalmente vinculado à seguradora HDI/SOMPO, por intermédio da corré HELU CORRETORA DE SEGUROS, sobrevindo, posteriormente, o cancelamento da apólice sob alegação de inadimplemento contratual. Sustenta que, diante da referida situação, foi orientado a contratar novo seguro junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ocasião em que teria sido induzido, mediante atuação da corretora, à realização de pagamentos indevidos e em duplicidade, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Ao final, requer a condenação das rés à restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente, inclusive em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos articulados na exordial. No mérito, sustentaram a regularidade das relações securitárias entabuladas, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegadamente suportados pelo promovente, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral. Houve réplica. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 203137297). Postergo a análise do pedido de gratuidade judiciária para o caso de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As requeridas BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e HDI SEGUROS S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento. Com efeito, à luz da teoria da cadeia de fornecimento consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as demandadas participaram, em maior ou menor medida, da relação jurídica estabelecida com o consumidor, especialmente no contexto da oferta, intermediação e execução dos serviços securitários discutidos nos autos, circunstância suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva das rés em relação à lide. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CORRETORA…
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