Processo 3000608-49.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000608-49.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3000608-49.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: EVERALDO MIGUEL DE SOUSA  REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.    SENTENÇA  I - RELATÓRIO Everaldo Miguel de Sousa ajuizou ação contra Banco Bradesco S/A e EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A., nos autos do processo nº 3000608-49.2025.8.06.0091, em que litigam. Na petição inicial, alega ser titular de conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário e sustenta que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 69,90, lançados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA", sem que tenha contratado qualquer serviço com a segunda ré ou autorizado o Banco Bradesco a efetivar os débitos, afirmando que tentou, sem êxito, obter a cessação dos descontos e a devolução dos valores. Sustenta ainda que os abatimentos indevidos lhe causaram dano material e dano moral, especialmente porque depende dos proventos previdenciários para sua subsistência, requerendo a gratuidade da justiça, a prioridade processual em razão da idade, a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao ressarcimento dos valores descontados nos últimos cinco anos, em dobro, acrescidos de juros e correção, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. O réu EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, preliminarmente, pedido de cadastramento de patronos, ilegitimidade passiva própria e do Banco Bradesco, litispendência, necessidade de reconhecimento de conexão, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, além de alegar procuração genérica e fracionamento abusivo de ações. No mérito, afirma a regularidade da contratação, a existência de termo de filiação assinado pela parte autora, a legalidade dos descontos, o cancelamento do contrato após a ciência da demanda, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral e de inversão do ônus da prova, bem como requer a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização. O réu Banco Bradesco S/A também apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, alegando possível litigância abusiva e demanda predatória; argui procuração genérica, fracionamento de ações, conexão, ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa extrajudicial prévia e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta que apenas operacionalizou a cobrança, afirma a regularidade da contratação do seguro/serviço e a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, afirma não haver dano moral indenizável, impugna a inversão do ônus da prova, defende a improcedência da repetição do indébito em dobro e pede a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, com expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas. O autor apresentou réplica, na qual rebate as teses defensivas e reafirma que jamais celebrou contrato com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS ou com a EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A., sustentando que a assinatura constante no documento juntado é falsa e requerendo exame…

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