Processo 3000608-73.2024.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000608-73.2024.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000608-73.2024.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Gratificações de Atividade] AUTOR: SINDICATO DOS SERV PUPLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL - SINDSEM em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (qualificados nos autos). Na exordial (ID 88482675), o autor alega que o MUNICÍPIO DE CASCAVEL promulgou a Lei Municipal nº 2.065/2021, que passou a regular os repasses locais do incentivo financeiro destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e estabeleceu que tal incentivo deveria ser pago a todos os ACS em efetivo exercício no Município, sem distinção quanto à modalidade de trabalho, ao programa ao qual estão vinculados ou ao local de lotação. Afirma que, contudo, o pagamento vem sendo realizado apenas aos ACS que exercem atividades diretamente em campo, excluindo injustificadamente os servidores da categoria vinculados ao Programa Saúde da Família (PSF). Aduz que tais servidores continuam exercendo atividades intrinsecamente ligadas ao cargo de ACS, para o qual foram aprovados em concurso público. Sustenta que, inclusive, recebem o adicional de insalubridade específico da categoria, o que não ocorreria se estivessem em desvio de função. Diz que a Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde não faz qualquer distinção quanto ao programa a que os ACS estão vinculados para fins de percepção do incentivo. Sustenta que a exclusão configura tratamento discriminatório e viola os princípios da isonomia e da legalidade. Alega que, diante dessa situação, o Sindicato Autor requereu administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde o pagamento do incentivo a todos os ACS em exercício, conforme os parâmetros estabelecidos na norma federal e no art. 1º da Lei Municipal nº 2.065/2021 (ID 88482683), tendo o MUNICÍPIO DE CASCAVEL respondido pelo Ofício nº 281/2024 - GAB - SMS (ID 88482685) que o repasse aos ACS vinculados ao PSF seria inviável por estarem em desvio de função. Requer a concessão da tutela definitiva para condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL a pagar o incentivo financeiro a todos os Agentes Comunitários de Saúde, estejam eles vinculados ao Programa Saúde da Família ou não, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora. Na decisão inicial de ID 130240414, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Citado (ID 130424967), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL apresentou contestação (ID 138000114), na qual alega a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não há nos autos documentos comprobatórios de que os Agentes Comunitários de Saúde não estavam recebendo o incentivo financeiro nem indicação individualizada de quais ACS não estariam sendo contemplados. No mérito, aduz que os ACS vinculados ao Programa Saúde da Família estariam em desvio de função; que o pagamento do incentivo condiciona-se à comprovação de produtividade registrada no sistema e-SUS, nos moldes do art. 3º da Lei Municipal nº 2.065/2021 e do Decreto nº 005/2022; que os referidos servidores possuem CBO divergente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) em razão do desvio de função. Sustenta que a ausência de…

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