Processo 3000610-12.2024.8.06.0040
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000610-12.2024.8.06.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA LILIANE ALEXANDRE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TARRAFAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança de valores atrasados, ao fundamento da ausência de lei municipal regulamentadora da vantagem em relação à atividade desempenhada pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se há, ou não, vício de contradição no acórdão embargado, especialmente diante da alegação de reconhecimento do direito pleiteado no estatuto local e simultânea negativa de efetivação por ausência de regulamentação. III. Razões de Decidir 3. O embargante não logrou identificar quais pontos do acórdão recorrido seriam incoerentes ou excludentes entre si, limitando-se a reiterar as razões anteriormente expostas no recurso anterior. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, não se configurando pela mera divergência entre a decisão impugnada e a interpretação ou expectativa da parte. 5. É juridicamente possível o reconhecimento de previsão normativa com eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependa, pois, de regulamentação posterior, inexistindo incompatibilidade lógica nessa conclusão. 6. A alegação de contraste entre o acórdão e elementos externos, como provas documentais ou jurisprudência, configura hipótese de contradição externa, a qual não se subsume ao conceito previsto no art. 1.022 do CPC, traduzindo mero inconformismo com o mérito da decisão e sendo insuscetível de veiculação por embargos de declaração. 7. A bem da verdade, vê-se que o intuito da embargante é, exclusivamente, obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Liliane Alexandre Oliveira contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança de Valores Atrasados ajuizada em face do Município de Tarrafas, a qual julgou improcedente a demanda ao fundamento da ausência de lei municipal que discipline a incidência e o pagamento do adicional de insalubridade em relação à atividade laboral desempenhada pela requerente. No mérito, sustenta a existência de vício de contradição, ao argumento de que o…
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