Processo 3000611-15.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3000611-15.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ROBERTA BARBOSA MONTEIRO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DE OFICIAL MILITAR. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PONTUAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA FICHA DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ajuizada por militar estadual, por meio da qual foi deferida tutela de urgência relacionada ao processo de promoção por merecimento ao posto de Coronel QOBM. A agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, defendendo a impossibilidade de intervenção judicial em matéria afeta ao mérito administrativo da avaliação promovida pela Comissão de Promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre a ausência de atribuição de pontuação objetiva prevista em norma regulamentar no processo de promoção de oficial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2 A Lei Estadual nº 15.797/2015 estabelece que a classificação para promoção por merecimento dos oficiais militares decorre da soma da pontuação obtida na ficha funcional e daquela atribuída pela Comissão de Promoções. 3.3 O Decreto Estadual nº 31.804/2015 prevê critérios objetivos de pontuação funcional, incluindo a concessão de pontos pela participação em operações e eventos que demandem grande emprego de efetivo. 3.4 A pontuação referente à participação em operações extraordinárias constitui critério objetivo e vinculado, não sujeito à discricionariedade administrativa, o que autoriza o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 3.5 A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a efetiva participação da militar em operações previstas no regulamento e a ausência de contabilização da respectiva pontuação na Ficha de Informação funcional. 3.6 O documento apresentado pela agravante evidencia que a inclusão da pontuação omitida altera substancialmente sua classificação no processo promocional, possibilitando sua inclusão na lista de merecimento encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. 3.7 A medida pleiteada não implica incursão no mérito subjetivo da avaliação promovida pela Comissão de Promoções, restringindo-se à verificação da observância de critério objetivo expressamente previsto em lei e regulamento. 3.8 O perigo de dano decorre da possibilidade de a agravante ser excluída do ciclo promocional em curso, circunstância capaz de comprometer a utilidade prática de eventual decisão favorável ao final da demanda. 3.9 A reversibilidade da medida resta configurada, pois eventual improcedência da ação permite a recomposição…
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