Processo 3000611-31.2023.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000611-31.2023.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3000611-31.2023.8.06.0137 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PACATUBA  APELADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacatuba contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que extinguiu execução fiscal proposta em desfavor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, sem resolução de mérito, com base no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível em que o Município de Pacatuba argumenta que o montante objeto de cobrança é superior ao previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.754/2024, o qual considera como de baixo valor os créditos inferiores a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Sustenta que o valor estipulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça viola o princípio da separação dos poderes por ignorar a realidade local. Aduz que não foram observados os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, III, c/c art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. No caso em exame, impende registrar a deficiência de dialeticidade recursal em relação ao tópico atinente ao alegado preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, a insurgência fazendária, neste ponto, limita-se a impugnação genérica, desprovida de cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida, deixando o recorrente de indicar, de forma específica, quais providências administrativas teriam sido efetivamente adotadas, tampouco quais movimentações demonstrariam a observância dos parâmetros estabelecidos na referida norma. Tal deficiência compromete a regularidade formal do apelo neste particular, pois inviabiliza a aferição da correlação entre as razões recursais e os fundamentos do decisum impugnado, em afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica. Nessa linha, a ausência de impugnação adequada configura vício que obsta o conhecimento do recurso quanto ao ponto, impondo-se o não conhecimento parcial da Apelação Cível.   II. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca…

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