Processo 3000612-17.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000612-17.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 3000612-17.2025.8.06.0114  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:      VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA   APELANTE: FRANCISCO JOÃO DO NASCIMENTO   APELADO:   BANCO BRADESCO S/A  RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO E DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDOS. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR (MÁXIMO DE R$ 62,40 MENSAIS). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. INÉRCIA DO CONSUMIDOR POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. MERO ABORRECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a nulidade de descontos realizados pelo réu sob as rubricas "Tarifa Bancária" e "Cesta B. Expresso", determinando a restituição dos valores, mas indeferindo a indenização por danos morais e fixando os honorários por equidade em R$ 300,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se: (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, ensejam reparação por danos morais, mesmo quando se referem a valores de pequena monta e a parte lesada demora a buscar a tutela jurisdicional; e (ii) se o valor de R$ 300,00, fixado a título de honorários advocatícios por equidade, é irrisório e deve ser majorado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de repercussão gravosa na esfera da personalidade do consumidor.  4. No caso, os descontos mensais impugnados, com valor máximo de R$ 62,40, representam um montante que, em tese, caracteriza valor módico e insuficiente para comprometer a subsistência digna do apelante ou atingir valores fundamentais do ser humano. Some-se a isso a inércia do autor, que somente ajuizou a demanda aproximadamente cinco anos após o início dos débitos (junho de 2020 a junho de 2025), o que atenua a alegação de abalo intenso e imediato.  5. A situação, portanto, caracteriza-se como mero aborrecimento da vida em sociedade, não sendo passível de compensação pecuniária, conforme acertadamente concluiu o juízo de primeiro grau. A manutenção do indeferimento do dano moral é medida que se impõe.  6. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), a decisão também não merece reparo. O valor da condenação (restituição de R$ 2.904,74) resultaria em honorários de aproximadamente R$ 290,47 se aplicado o percentual mínimo de 10%, o que se mostra irrisório. Assim, a fixação por equidade em patamar ligeiramente superior mostra-se correta e razoável, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado e o trabalho realizado, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.  …

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