Processo 3000612-79.2024.8.06.0040

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000612-79.2024.8.06.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000612-79.2024.8.06.0040  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TARRAFAS RECORRIDO: JOSÉ FELIZ DOS SANTOS      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 34089895), interposto pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 31712616), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao seu recurso de apelação da parte recorrida. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como apresenta entendimento jurisprudencial divergente de outros tribunais. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria anulado a sentença e determinado a realização de perícia de forma equivocada, pois a lei municipal que prevê o adicional de insalubridade seria norma de eficácia limitada por depender de regulamentação prévia que defina quais atividades são insalubres e os respectivos graus, de modo que, na ausência dessa regulamentação pelo Poder Executivo municipal, o pedido se tornaria juridicamente impossível e a perícia se mostraria inócua, já que o perito não disporia de parâmetros legais para classificar a atividade do servidor. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 318/2024 (ARTS. 89 A 91).  NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA E PLENA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA.  I. CASO EM EXAME. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária movida por servidor público do Município de Tarrafas/CE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) se a Lei nº 318/2024 (arts. 89 a 91) depende ou não de regulamentação por outro ato, para fins de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Tarrafas/CE; e (b) se o decisum é nulo, em razão de o Juízo a quo ter resolvido a lide, antecipadamente, sem determinar a realização de perícia, para a adequada instrução do processo.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Facilmente se infere, in casu, que se trata de vantagem que tem como meta a compensação dos servidores públicos pela exposição a agentes nocivos à saúde no exercício dos cargos que ocupam no Município de Tarrafas/CE, e se encontra prevista em norma de eficácia plena e imediata (Lei nº 318/2024, arts. 89 a 91). 4. Sucede que, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tarrafas/CE (Lei nº 382/1993, arts. 89 a 91), não foram especificadas quais são as atividades que, por terem contato com agentes nocivos à saúde, possibilitariam a concessão do adicional de insalubridade. 5. Daí ser necessária a realização de perícia adequada à averiguação dos graus de risco a que se submetem, diariamente, os…

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