Processo 3000613-42.2025.8.06.0036
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000613-42.2025.8.06.0036 Requerente: RAIMUNDO LOPES FLOR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Lopes Flor, devidamente qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado. O autor narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado rural, hipossuficiente e analfabeto, titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 111947021) que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma e de consentimento, a ilegalidade dos descontos e a consequente obrigação de indenizar. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com o instrumento de mandato e a documentação pertinente. Em despacho (ID 174998246) foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação "BB Renovação Consignação" foi celebrada em 28/06/2022 e validada em Terminal de Autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. Sustentou que o valor foi creditado na conta do autor, o que comprovaria a validade do negócio. Argumentou que a condição de analfabeto não retira a capacidade civil para contratar e que as formalidades legais foram observadas. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais e a obrigação de restituir os valores em dobro, por ausência de má-fé. Em audiência de conciliação (ID 182319358) as partes não transigiram Em réplica (ID 182633761) a parte autora rebateu as teses defensivas e reiteirou os termos da inicial Em despcaho (ID 189975690) foi anunciado o julgamento antecipadao da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 167798375). O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, o autor é pessoa idosa e aposentado rural, condição que reforça a presunção de que não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Caberia ao impugnante o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Preliminarmente, aduz o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora, em razão de ausência de pretensão resistida pelo réu, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. Contudo, não há razão. A exigência de requerimento administrativo prévio para…
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