Processo 3000614-30.2025.8.06.0132
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000614-30.2025.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI APELADO: RAIMUNDA COSTA LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se a remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santana do Cariri/CE adversando sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de 5 licenças-prêmio não gozadas, condenando o ente municipal ao pagamento da indenização correspondente, acrescida de encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária diante da interposição de apelação tempestiva pelo ente público; (ii) estabelecer se servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ainda que ausente previsão legal expressa e alegada discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR DA REMESSA NECESSÁRIA 3. Afasta-se o conhecimento da remessa necessária, pois a interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública impede o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade alegada em contrarrazões, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. MÉRITO 5. Reconhece-se que a licença-prêmio constitui direito adquirido após o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 357/97, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor. 6. Verifica-se que a autora comprovou o exercício funcional e a não fruição das licenças-prêmio, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Admite-se a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Súmula 51 do TJCE. Precedentes. 8. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF (Tema 635) e pelo STJ, que reconhecem a possibilidade de indenização de direitos remuneratórios não usufruídos por impossibilidade superveniente. 9. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário exerce controle de legalidade e assegura direito subjetivo, sem interferir na discricionariedade administrativa. 10. Determina-se a adequação, de ofício, dos consectários legais conforme o regime fixado pelo STJ e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequa-se os consectários legais. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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