Processo 3000614-30.2025.8.06.0132

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000614-30.2025.8.06.0132
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3000614-30.2025.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA  APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI APELADO: RAIMUNDA COSTA LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.  REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se a remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santana do Cariri/CE adversando sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de 5 licenças-prêmio não gozadas, condenando o ente municipal ao pagamento da indenização correspondente, acrescida de encargos legais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária diante da interposição de apelação tempestiva pelo ente público; (ii) estabelecer se servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ainda que ausente previsão legal expressa e alegada discricionariedade administrativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR  DA REMESSA NECESSÁRIA  3. Afasta-se o conhecimento da remessa necessária, pois a interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública impede o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE  4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade alegada em contrarrazões, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC.  MÉRITO  5. Reconhece-se que a licença-prêmio constitui direito adquirido após o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 357/97, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor.  6. Verifica-se que a autora comprovou o exercício funcional e a não fruição das licenças-prêmio, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.  7. Admite-se a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Súmula 51 do TJCE. Precedentes.  8. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF (Tema 635) e pelo STJ, que reconhecem a possibilidade de indenização de direitos remuneratórios não usufruídos por impossibilidade superveniente.  9. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário exerce controle de legalidade e assegura direito subjetivo, sem interferir na discricionariedade administrativa.  10. Determina-se a adequação, de ofício, dos consectários legais conforme o regime fixado pelo STJ e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.  IV. DISPOSITIVO  11. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequa-se os consectários legais.  ___________________________________________________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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