Processo 3000614-45.2025.8.06.0030
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000614-45.2025.8.06.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ARINEIDE DE CASTRO VIANA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. TEMA 1198 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que indeferiu a inicial da ação de reclamação cível c/c declaratória de nulidade e condenação em danos morais, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o interesse processual do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações similares identificado pelo juízo de origem e o suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A repressão ao abuso do direito processual possui natureza atípica e deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo o magistrado aplicar medidas adequadas para impedir finalidade ilícita, nos termos do art. 142 do CPC. 4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, somente sendo cabível o indeferimento após a inércia da parte autora em corrigir o problema. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665-MS), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado deve exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial, para que sejam demonstrados o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A ausência de prévia oportunidade para esclarecimentos ou correção do vício, como ocorreu no caso concreto, compromete os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, configurando error in procedendo. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Arineide de Castro Viana, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que indeferiu a inicial nos autos da ação de reclamação cível c/c declaratória de nulidade e condenação em danos morais e pedido de tutela antecipada. Na sentença, o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 300, inciso III, do Código de Processo Civil. O fundamento central para tal decisão foi a identificação de demandas "desnecessariamente fracionadas", vez que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos…
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