Processo 3000615-02.2026.8.06.0028
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000615-02.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GILVAN DOS SANTOS REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Verifico que a parte autora não COMPROVOU a sua hipossuficiência. No caso em análise, observa-se que o requerente percebe remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com rendimento líquido aproximado de R$ 5.463,74, quantia que não evidencia, por si só, insuficiência financeira. Além disso, o próprio autor firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$ 46.810,94, tendo assumido obrigações financeiras relevantes, dentre as quais o pagamento de comissão de corretagem no importe de R$ 3.990,00, parcelada em 5 vezes de R$ 798,00, bem como o pagamento de entrada no valor de R$ 2.340,54, acrescida de 4 parcelas de R$ 585,13, além de saldo remanescente parcelado em 68 prestações mensais de R$ 595,30. Por fim, observo que é dever do magistrado a assídua fiscalização da cobrança de custas, independentemente de reclamação das partes, conforme disposição legal, presumidamente constitucional e em pleno vigor, inserida na Lei Complementar 35/1979: Art. 35 - São deveres do magistrado: [...] VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; De outra banda, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora. Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo realmente pobre cearense. É essa a análise feita em tese de doutoramento defendida por Júlio César Marcellino Júnior junto à UFSC, cujas conclusões, dentre muitas, são as seguintes: Diante do atual quadro de inchaço na máquina judiciária e de sua escassez de recursos, não é possível crer que essa fórmula tradicional de garantia de acesso, de perfil expansionista, possa ser efetiva e eficiente. O tempo razoável na tramitação e julgamento do processo também é garantia constitucional, que precisa ser levada a sério e que se torna balizadora para a interpretação judicial. (fls. 266) O magistrado, segundo Posner, deve adotar uma hermenêutica consequencialista fazendo com que as decisões judiciais considerem as implicações econômicas do processo judicial tendo em conta o critério custo-benefício. Por meio dessa modalidade interpretativa, o juiz utilizaria um critério objetivo para avaliar as demandas, admitindo um parâmetro balizador para fundamentar sua decisão. Trata-se, pois, de um novo ethos judicial. (fls. 269) O modelo clássico de acesso à justiça se apresenta como insuficiente, para os fins propostos pelo projeto florentino, e precário, diante da grande complexidade da sociedade contemporânea, possibilitando, também pela via da universalidade e gratuidade, excesso de acesso ao Judiciário, tendo como consequência o chamado acesso inautêntico. O atual modelo eficientista do "Justiça em Números", criado pelo CNJ, procurou avançar no…
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