Processo 3000617-43.2026.8.06.0166

TJCE • Regularização de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
3000617-43.2026.8.06.0166
Classe
Regularização de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

SENTENÇA 1. Relatório João Félix da Silva Filho, qualificado nos autos, ajuizou ação de lavratura de registro de óbito tardio de sua irmã, Terezinha Félix da Silva. O requerente narra que a falecida faleceu em 09 de janeiro de 2026, vítima de insuficiência respiratória aguda grave, conforme declaração de óbito. Relata que, por desconhecimento do prazo legal de 15 dias, compareceu ao cartório apenas no 20º dia após o óbito, razão pela qual a expedição da certidão não pôde ser feita administrativamente. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para determinar a lavratura do assento. Instruíram a inicial: declaração de óbito (ID 200202101), RG e CPF da falecida (ID 200202099), carteira de trabalho da falecida (ID 200202095), lista de presença do velório (ID 200202091), comprovante de residência do requerente (ID 200202106), RG e CPF do requerente (ID 200202108), declaração de hipossuficiência (ID 200202112) e procuração (ID 200202115). O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, e determinou vista ao Ministério Público (ID 200224460). O Ministério Público, por seu representante, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 212623174). O parecer destaca que a declaração de óbito e os documentos pessoais comprovam o parentesco e a legitimidade do requerente, nos termos dos arts. 77 e 109 da Lei de Registros Públicos, opinando pela lavratura do assento com base nos dados constantes dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pedido comporta acolhimento. A legitimidade do requerente está demonstrada. O art. 79, 3º, da Lei 6.015/73 arrola o irmão entre as pessoas obrigadas a declarar o óbito, o que lhe confere interesse e legitimidade para postular o registro tardio. Os documentos pessoais de João Félix da Silva Filho (ID 200202108) e de Terezinha Félix da Silva (ID 200202099) comprovam a filiação comum a João Félix da Silva e Benvinda Félix da Silva, confirmando o vínculo de irmandade. Quanto ao registro extemporâneo, o art. 78 da Lei de Registros Públicos admite o assento após o prazo de 24 horas quando houver motivo relevante. O requerente é agricultor, residente no Sítio Lagoa Nova, zona rural de Senador Pompeu/CE, e declarou que somente tomou conhecimento do prazo legal ao dirigir-se ao cartório no 20º dia após o óbito. O desconhecimento da exigência legal por pessoa simples, residente em área rural, constitui motivo relevante a justificar a elasticidade do prazo, conforme a norma autoriza. A prova do falecimento é robusta. O art. 77 da Lei 6.015/73 estabelece que o assento de óbito é lavrado mediante atestado médico. A declaração de óbito nº 39026168-8 (ID 200202101), firmada pela Dra. Mariana de Souza Vidal (CRM 26552), atesta o falecimento em 09 de janeiro de 2026 por insuficiência respiratória aguda grave, indicando ainda os dados pessoais da falecida, sua filiação e demais elementos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.015/73. O conjunto documental é coerente e convergente. A carteira de trabalho da falecida (ID 200202095) confirma sua qualificação civil. A lista de presença do velório (ID 200202091) corrobora a ocorrência do falecimento e as cerimônias fúnebres. O comprovante de residência do irmão (ID 200202106) situa o requerente no endereço declinado. Não há contradição, incompatibilidade ou indício de fraude no acervo probatório. O conteúdo do assento encontra amparo no art. 80 da Lei de Registros Públicos. Os autos contêm…

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