Processo 3000617-82.2025.8.06.0132

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000617-82.2025.8.06.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000617-82.2025.8.06.0132 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA GLÓRIA RODRIGUES DE CARVALHO. EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA EM FATURA DE ENERGIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA MANUSCRITA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Glória Rodrigues de Carvalho em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora embargante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a presente demanda a saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao supostamente não ter se manifestado acerca da irregularidade na juntada extemporânea de contrato pela concessionária apenas em sede recursal, em afronta ao art. 435 do CPC e ao princípio da não surpresa, e quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e da inversão prevista no CDC. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, de acordo com a embargante, haveria omissão e contradição no acórdão de ID. 34967501 porque nele não se enfrentou a tese referente à irregularidade na juntada extemporânea de contrato pela concessionária apenas em sede recursal, em afronta ao art. 435 do CPC e ao princípio da não surpresa, deixando, ainda, de se manifestar quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e da inversão prevista no CDC, ante a ausência de enfrentamento específico sobre a configuração da prática abusiva e do dano moral em fatura de serviço essencial. 4. Todavia, da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento judicial adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece do vício apontado, eis que não foi omissa nem contraditória sobre as manifestações da parte embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido. Embora a embargante alegue a irregularidade na juntada extemporânea de documentos e a invalidade da contratação, restou claro e suficientemente fundamentado que a hipótese dos autos revela a regularidade do negócio jurídico, comprovada mediante a apresentação do "Termo de Autorização de Débito em Conta de Energia" devidamente assinado pela autora/embargante e acompanhado de sua documentação pessoal. 5. O acórdão foi preciso ao reconhecer que, em observância aos princípios da busca da verdade real e da boa-fé processual, a admissão de prova documental em sede recursal é admitida quando garantido o contraditório, restando consignado que a parte apelada, ora embargante, teve a oportunidade de impugnar a autenticidade da assinatura constante no referido documento em suas contrarrazões,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados