Processo 3000617-97.2024.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000617-97.2024.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000617-97.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA VILANI DE ANDRADE APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Descontos em conta bancária. Dano moral. Manutenção da quantia indenizatória. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade contratual, a repetição dos valores e o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração da quantia indenizatória. III. Razões de decidir: 3.1. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 3.2. Diante das peculiaridades do caso, a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. Consectários legais corrigidos de ofício, com observância da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2409887, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2023.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.    Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.   Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Josefa Vilani de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na origem, a autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", afirmando não ter contratado ou autorizado o serviço. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico; (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando que o valor arbitrado a título de dano moral é insuficiente diante do prejuízo experimentado, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa e beneficiária de um salário mínimo. Pugna pela majoração da indenização para R$ 5.000,00. Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.   VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.      Cinge-se a controvérsia em analisar o valor atribuído a título de danos morais em decorrência de descontos indevidos efetuados em conta bancária da…

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