Processo 3000618-51.2024.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000618-51.2024.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br   ___________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3000618-51.2024.8.06.0084 AUTOR(A): NAZARÉ BASTOS COSTA REQUERIDO(A):  SUDACLUB DE SERVIÇOS 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAZARÉ BASTOS COSTA em face de SUDACLUB DE SERVIÇOS, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro junto à requerida que jamais contratou, com descontos mensais no valor de R$78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Despacho inicial (ID 127941307), deferindo o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.  Em sua contestação (ID 133202641), a parte requerida aduz, preliminarmente, da sua ilegitimidade passiva na presente demanda. No mérito, alega, em suma, da regularidade da contratação, com os descontos autorizados pela parte autora, através de ligação telefônica. Desse modo, afirma a impossibilidade de repetição do indébito dos valores descontados, bem quanto da não configuração dos danos morais. Réplica apresentada (ID 137361250). Despacho (ID 184994286), intimando as partes para se manifestar sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e  julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINAR:  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  Inicialmente, verifica-se que a parte requerida afirma ser parte ilegítima para entregar a presente demanda, haja vista que que figura no contrato de seguro como mera estipulante, sendo responsável pela realização dos descontos dos prêmios mensais a empresa SUDACRED.  Não obstante a alegação exposta, conclui-se incontroverso que o suposto contrato que gerou os descontos discursos nos presentes nos autos foi firmado com a empresa requerida, tendo em vista que esta, na própria contestação, juntou documentação como forma de comprovar a idoneidade dos descontos, inclusive com link de suposta ligação telefonica entre as partes.  Desse modo, independente de sua figura no contrato discutido nos autos, a parte autora integra a cadeia de fornecedores, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.  Assim, inferido a preliminar suscitada pela empresa requerida e passo à análise do mérito da demanda.  4. DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em…

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