Processo 3000619-68.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000619-68.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000619-68.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Compra e Venda] AUTOR: CLAUDIO WAGNER BARROS ROCHA REU: WALTER RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos ajuizada por CLÁUDIO WAGNER BARROS ROCHA em face de WALTER RODRIGUES DE ARAÚJO (qualificados nos autos). Em ID 150096565, a parte autora sustenta que firmou com o requerido, em 30/11/2023, negócio jurídico consistente na promessa de compra e venda da posse de imóvel urbano localizado na CE-040, localidade de Mata-Quiri, em Cascavel/CE, pelo valor total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), ajustado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vencimento inicial em 30/12/2023 e término previsto para 30/11/2028. Relata que o imóvel fora anteriormente adquirido pelo autor em 01/06/2018, de FRANCISCO EVANDRO SEVERINO DA SILVA, permanecendo este na posse do bem na condição de locatário, explorando atividade de sucata de veículos. Posteriormente, o requerido passou a integrar tal atividade, assumindo obrigações pretéritas e, em seguida, manifestando interesse na aquisição do imóvel. Aduz que, após a formalização verbal do ajuste, foram emitidas 60 (sessenta) notas promissórias, tendo o requerido se comprometido a providenciar a formalização contratual escrita, o que não ocorreu. Sustenta que apenas a primeira parcela foi adimplida, permanecendo inadimplentes todas as demais, inclusive aquelas vencidas nos anos de 2024 e 2025. Afirma que promoveu notificação extrajudicial por meio do Cartório do 1º Ofício de Cascavel/CE, ocasião em que o requerido foi pessoalmente cientificado, mas recusou-se a receber a contrafé. Requer, ao final, a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente ao uso do bem, fixada em 0,5% do valor do imóvel ao mês, com compensação da parcela já paga. Regularmente citado, conforme certificado nos autos, o requerido compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 171038294). Todavia, não apresentou contestação no prazo legal (ID 175795613), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 190368420). Em manifestação, o autor CLÁUDIO WAGNER BARROS ROCHA sustenta que o réu WALTER RODRIGUES DE ARAUJO foi devidamente citado, não apresentou contestação e teve decretada sua revelia, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, destacando que há robusto conjunto probatório nos autos, incluindo notas promissórias, comprovante de pagamento inicial, mensagens de WhatsApp, ata notarial e notificação extrajudicial, que demonstram a existência do negócio, o pagamento parcial e o inadimplemento das parcelas subsequentes, além das tentativas frustradas de solução e dos prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel, razão pela qual entende ser desnecessária a produção de novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral dos pedidos para rescindir o contrato, reintegrar a posse do imóvel, condenar o réu ao pagamento de aluguéis pelo período de uso e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em petição de ID 198177230, o réu WALTER RODRIGUES DE ARAUJO suscita fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, sustentando que o imóvel objeto da lide não corresponde integralmente…

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