Processo 3000621-06.2026.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000621-06.2026.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AURISETE DE LIMA. APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aurisete de Lima com o objetivo de reformar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Caixa Econômica Federal. A referida ação visa à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar os autos, o juízo singular destacou que "[...] Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam: 3000621-06.2026.8.06.0029 e 3000622-88.2026.8.06.0029. A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu.[...]". Assim, na sentença de ID. 36518785, o d. Juízo a quo houve por bem indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de interesse de agir, conforme arts. 330, inciso III e 485, inciso IV do Código de Processo Civil. O fundamento central para tal decisão foi o fato de a autora/apelante ter ajuizado duas ações similares contra a instituição financeira requerida. O magistrado argumentou que as ações deveriam ter sido reunidas em um único processo, dada a semelhança nos pedidos e a identidade das partes, para evitar a morosidade judicial e o abuso do direito de ação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 36518787), alegando, em síntese, que "mesmo que se trate de processos com matérias semelhantes, no que tange a empréstimos consignados indevidos, as ações têm por objetos jurídicos distintos, pois os feitos versam sobre contratos diferentes." Sustenta, assim, que o fracionamento das ações era cabível. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID. 36518841, pugnando a instituição financeira apelada, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à autora/apelante, bem como pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1- Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Antes de tudo, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, que impugna o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte apelante, afirmando que não trouxe prova mínima da necessidade apontada. Razão não assiste à recorrida, pois, em relação à pessoa natural, há presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos. No caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos…
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