Processo 3000621-10.2023.8.06.0094

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000621-10.2023.8.06.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 3000621-10.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fruição / Gozo] AUTOR: MONALYZA DE SOUSA DUARTE REU: MUNICIPIO DE BAIXIO   S E N T E N Ç A 1 - Relatório  Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Monalyza de Sousa Duarte em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que foi contratada temporariamente pelo ente demandado, em 2017, para exercer a função de educador físico, lotada na secretaria de saúde, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado até seu desligamento, ocorrido em 2022. Sustenta que as reiteradas prorrogações contratuais descaracterizaram a natureza temporária da contratação, configurando desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Alega, ainda, que, durante todo o período laborado, não percebeu as verbas trabalhistas correspondentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, razão pela qual, requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos.  Inicial instruída com documentos, dentre os quais os termos de contratos (ID. 69278859) e as fichas financeiras (ID. 69278861). Por meio da decisão de ID. 80960577, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação da contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID. 89658356), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da contratação temporária, por se tratar de vínculo por prazo determinado destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alegando, ainda, a inexistência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Houve apresentação de réplica à contestação (ID. 103691513), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial. Por meio de despacho de ID. 125879593, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Devidamente intimados, o Município de Baixio manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID. 136846750). Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 136850236). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.  2 - Fundamentação  Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição: Inicialmente, diante do levantamento feito pelo promovido, e em se tratando de questão de ordem pública, impõe-se o enfrentamento da prescrição da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC. No tocante às verbas, não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista que incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, tratando-se da relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados