Processo 3000622-66.2026.8.06.0101
TJCE • Reclamação Pré-Processual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca Fórum José Airton Teixeira CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ITAPIPOCA Av. Esaú Alves Aguiar, Cacimbas, Itapipoca-CE PROCESSO: 3000622-66.2026.8.06.0101 ASSUNTO: [Partilha] CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA LUZANIA RODRIGUES PATRICIO PROCURADOR: JOSE VALDEMI SOUSA PATRICIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de divórcio, feito extrajudicialmente, mediante comparecimento das partes, suprarreferidas, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapipoca. Em sessão conciliatória (ID 195671235), os interessados solicitaram a decretação do divórcio, nos seguintes termos: Dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si; A interessada passará a usar o nome de solteira, qual seja: Maria Luzânia Rodrigues; Não há dívidas em comum; Por benfeitorias realizadas em imóvel rural ocupado pelos interessados, situado no Distrito de Assunção, neste Município, a reclamante pagará R$ 5.000,00 (cinco mil) reais ao reclamado, em parcela única, até o dia 03/06/2026, em mãos, mediante recibo; Não há filhos menores. Não foi dada vista ao Ministério Público, pois não há interesse de incapazes. É o que de importante havia a relatar. Decido. Atesta a Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." As partes autocompuseram, concordando com a decretação do divórcio. Prescreve o artigo 4º, § 4º, da Portaria 433/2016 da Presidência do TJCE que "obtida a autocomposição entre as partes envolvidas, o termo de acordo será submetido à apreciação do juiz coordenador pelo CEJUSC para homologação". Assim sendo, homologo os termos do acordo obtido, conferindo-lhe os efeitos de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC, e decreto o divórcio entre as partes. Fica assegurada a gratuidade judiciária, conforme o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE. Em razão de sua natureza homologatória, dou esta sentença por transitada em julgado, que servirá de mandado para averbação das anotações correspondentes, conforme o art. 28 da Resolução 07/2020, do TJCE. P.R. Expedientes necessários. Após as cautelas legais, arquive-se. Itapipoca, data da assinatura no sistema Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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