Processo 3000623-63.2025.8.06.0173

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000623-63.2025.8.06.0173
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3000623-63.2025.8.06.0173 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: NEUDENE DE LIMA DOS SANTOS ARAUJO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem da autora durante transporte aéreo. A recorrente sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pela consumidora. O extravio temporário da bagagem ultrapassa o mero aborrecimento quando acarreta privação de pertences essenciais e necessidade de gastos imprevistos com itens de higiene pessoal e vestuário. A devolução posterior da bagagem não afasta o dever de indenizar, pois os transtornos experimentados pela passageira decorrem da falha inicial na prestação do serviço. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. As razões recursais não demonstram error in judicando ou error in procedendo aptos a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo falha na prestação de serviço de transporte aéreo e pedido de indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem. O extravio temporário de bagagem configura dano moral indenizável quando acarreta privação de bens essenciais e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A devolução posterior da bagagem não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CF/1988, art. 178; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 8.078/90; Lei nº 7.565/86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 661046/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,…

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