Processo 3000624-18.2026.8.06.0107

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3000624-18.2026.8.06.0107
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000624-18.2026.8.06.0107 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. R. G. S. REU: A. F. S., V. D. F. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios ajuizada por F. R. G. S. em favor da menor A. F. S., representada por sua genitora, VITÓRIA DANIELE FREIRE SILVA.  Foi deferida a tutela provisória para fixação de alimentos provisórios, conforme decisão de ID 201325368.  Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 205483974), na qual impugna o valor ofertado a título de alimentos, sustenta incompatibilidade entre a renda declarada pelo autor e sua real capacidade financeira, requer a majoração dos alimentos provisórios, pugna pela produção de provas destinadas à apuração da capacidade contributiva do alimentante e manifesta concordância com a guarda unilateral da menor em favor da genitora, divergindo apenas quanto à regulamentação da convivência paterna. Em petição sob ID 214540138, a parte autora formulou pedido incidental de regumentação de visitas com pedido de tutela provisória de urgência. Quanto a este ponto, a parte ré manifestou no ID 215424936. É o que importa relatar. Decido. De antemão, como forma de evitar a nulidade processual e assegurar a correta adequação procedimental, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, impõe-se reconhecer que o pedido incidental formulado pela parte autora no ID 214540138 implica em verdadeiro aditamento objetivo da petição inicial. Assim, tendo em vista que a parte ré já foi citada e apresentou contestação, intime-se expressamente a parte demandada para informar se concorda com a inclusão do novo pedido e proceda à apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida, tragam-me conclusos para decisão acerca do pedido de aditamento e saneamento do feito. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária e do NUPACI, observadas as normas e orientações vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital.    ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em Respondência

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