Processo 3000625-32.2024.8.06.0120

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3000625-32.2024.8.06.0120
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 -------------------------------------------------------------------------   EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS       PROCESSO: 3000625-32.2024.8.06.0120 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS FILHO REU: LUIZ GUILHERME DE LIMA DOS SANTOS   O  Doutor Fábio Medeiros Falcão de Andrade,  Juiz de Direito, Titular do 1º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Marco/CE,  por designação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo foram processados os autos  de Interdição, requerida por José Pedro dos Santos Filho em face de Luiz Guilherme de Lima dos Santos, processo nº 3000625-32.2024.8.06.0120, tendo este Juízo nomeado o autor,  senhor José Pedro dos Santos Filho, brasileiro, casado, agricultor, filho de José Pedro dos Santos e de Maria Albetiza dos Santos, Identidade RG nº 2005015065490 - SSP/CE,  CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Povoado de Remanso, Varjota, município de Marco/CE, Curador Definitivo do interditado Luiz Guilherme de Lima dos Santos. O processo foi julgado pelo Dr. José Rodrigues de Lima Neto, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a interdição de LUIZ GUILHERME DE LIMA DOS SANTOS, e nomear-lhe como curador seu GENITOR, ora promovente, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO, a qual passará a exercer somente os atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, isto com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c § 3º, do art. 84 e art. 85, ambos da Lei 13.146/2015. Intime-se o curador para prestar compromisso leal em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC. Conforme o disposto no § 3º do art. 755, do CPC vigente, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Transitada em julgado, expeçam-se o mandado e o edital; acresço que somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da curadora (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/1973). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais devidos aos peritos nomeados no ID 162398966, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 c/c a Portaria nº 01218/2025 do TJCE. Considerando que o interditando foi defendido pelo Dr. CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA - OAB CE38527, designado conforme ID 207147955, ante a inexistência de Defensor Público disponível para atuar perante este módulo jurisdicional, arbitro honorários de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o causídico, honorários estes a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, de acordo com o Provimento n. 07/2025/CGJCE c/c Resolução nº 305, de 07/10/2014. Sem custas, por se tratar de Justiça Gratuita, com as ressalvas…

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