Processo 3000625-65.2025.8.06.0130

TJCE • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
3000625-65.2025.8.06.0130
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mucambo
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000625-65.2025.8.06.0130 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Parte autora: A. K. D. S. G. Parte ré: G. G. D. S. e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios, promovida por M.S.G., representado por sua genitora ANA KARLA DA SILVA GONÇALVES, em face de G. G. D. S.. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a atualização do débito alimentar, a intimação do executado para pagamento, bem como a decretação de sua prisão civil, diante do alegado inadimplemento das prestações alimentícias, bem como aplicação de medidas executivas diversas, conforme Id. 196189139. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação do executado para que, no prazo legal, efetue o pagamento ou apresente justificativa, ressaltando que o rito coercitivo da prisão civil alcança apenas as três últimas prestações vencidas anteriores ao requerimento, bem como as vincendas no curso do processo, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência consolidada limita a execução disciplinada no art. 528, §3º do CPC às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido é o enunciado 309 da Súmula do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a decretação da prisão civil em relação à integralidade do débito alimentar indicado na planilha apresentada (Id. 196189139 - pág. 03), sem proceder à individualização das parcelas sujeitas ao rito coercitivo e daquelas que deverão ser cobradas pelo rito da expropriação. Assim, mostra-se necessária a prévia adequação do pedido executivo, a fim de delimitar corretamente o procedimento aplicável. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido executivo, discriminando expressamente as parcelas que pretende executar pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, devendo ainda indicar de forma individualizada, as parcelas que pretende cobrar pelo rito da expropriação patrimonial, observado o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, caso tenha interesse em seu prosseguimento. Apresentar memória de cálculo atualizada, discriminando os valores devidos por competência, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Após, com ou sem, manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados e adoção das medidas cabíveis. Expedientes necessários.    Mucambo/CE, 15 de julho de 2026 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito

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