Processo 3000626-35.2024.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3000626-35.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apte/Apdo: Visoni do Carmo Sousa Vieira e Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Questão prejudicial de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Mérito. Descontos indevidos em conta bancária. Tarifas e encargos não contratados. Fato incontroverso. Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Adequação dos consectários legais. Taxa selic. Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação conforme o art. 85, § 2º, do cpc. Majoração. Impossibilidade. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo interposto por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação apta a justificar descontos realizados em conta bancária, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) o cabimento do recurso adesivo, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; iii) a existência e a extensão do dano moral decorrente dos descontos bancários indevidos; iv) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; v) a possibilidade de repetição do indébito; vi) os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação imposta; vii) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da contratação que embasou os descontos efetuados na conta bancária da autora, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso adesivo, a autora a autora impugna os capítulos da sentença relativos ao quantum indenizatório, aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, verifica-se que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4. Reconhecida a irregularidade da tarifa bancária, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples quanto aos valores pagos até 31.03.2021 e, na forma dobrada, quanto às cobranças efetuadas a partir dessa data. 5. A restituição deve observar a prescrição quinquenal reconhecida neste julgamento, alcançando apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda,…
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