Processo 3000627-68.2025.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000627-68.2025.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000627-68.2025.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ELIANE LOPES DA SILVA   DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Apelação Cível (ID 35292256) interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Eliane Lopes Da Silva, insurgindo-se contra a sentença exarada no Id 35292250, proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível Da Comarca De Maranguape. De acordo com a petição inicial (id 35292222), a autora, portadora de incontinência urinária e doença renal, pleiteia a realização urgente de cirurgia de correção de fístula vesicovaginal com especialista urologista, bem como o fornecimento de insumos necessários ao seu tratamento, alegando risco de agravamento do quadro clínico. Na decisão de Id 35292250, o magistrado julgou integralmente procedente a pretensão deduzida, confirmando a tutela antecipada para determinar a realização da cirurgia de correção fistula vesicovaginal com especialista Urologista, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Estado do Ceará interpôs apelação (Id 35292259) insurgindo-se exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O ente público sustenta que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1313, afastando-se a aplicação de percentual mínimo. Argumenta que a fixação em percentual pode gerar enriquecimento indevido e impacto desproporcional ao erário, sobretudo diante da natureza não patrimonial do direito à saúde, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos e fixados equitativamente, ao patamar máximo de R$ 1.000,00. Contrarrazões ao Id 31586144, onde a recorrida sustenta, em síntese, que a magistrada observou fielmente o art. 85, § 3º, do CPC ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, percentual que reputa moderado e consentâneo com a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e a dignidade da advocacia. Refuta a tese recursal de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando que não se trata de hipótese de apreciação equitativa, uma vez que há base econômica definida e que a fixação percentual atende aos critérios legais. Devidamente intimada (Id 35292278), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse Contrarrazões. Deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.  DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à…

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