Processo 3000628-74.2024.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000628-74.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.A DA SILVA TEIXEIRA - ME REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em autoinspeção judicial, conforme Portaria nº 03/2026 - C561VCIV002. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por M.A. DA SILVA TEIXEIRA - ME em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, autuada sob o nº 3000628-74.2024.8.06.0091, em que litigam. Na petição inicial (ID nº 80579875), alega, em síntese, ser proprietária do veículo Toyota/Corolla XEI20FLEX, chassi 9BRBDWHE5G0302905, renavam 1079484040, anteriormente emplacado como PMS1571, afirmando que passou a receber multas referentes a infrações praticadas por veículo clonado, que houve registros de boletins de ocorrência, que posteriormente tomou conhecimento da apreensão de veículo utilizado por terceiros em atividade ilícita e que foi realizada perícia apontando adulteração e incompatibilidade dos elementos identificadores, tendo sido emitido CRLV provisório em favor da Polícia Civil do Estado do Ceará. Sustenta que, após a troca da placa para PMF1155, passou a enfrentar impedimento administrativo para vender e transferir o veículo, porque o CRLV provisório ainda estaria ativo, razão pela qual requereu a baixa definitiva desse documento provisório, a autorização para transferência do bem, tutela de urgência, gratuidade da justiça, designação de audiência de conciliação e condenação do réu em honorários sucumbenciais. Em sede de decisão interlocutória (ID nº 162672335), o Juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência, naquele momento, de prova jurídica idônea quanto à probabilidade do direito, determinou a citação do réu, abriu prazo para réplica e, posteriormente, facultou às partes a indicação de provas, advertindo sobre preclusão. O réu apresentou contestação (ID nº 169593062), na qual sustenta, em síntese, que a demanda teria perdido o objeto em relação ao DETRAN/CE, porque o veículo teria sido vendido e regularizado, passando a constar em nome de terceiro, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. O autor apresentou réplica (ID nº 178108026), na qual reafirmou os termos da inicial e consignou não se opor, caso o Juízo entendesse pela perda do objeto, desde que as informações trazidas na contestação fossem reconhecidas como verdadeiras. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 182428680), a parte demandada permaneceu inerte, enquanto a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 183784179). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo exige análise prudente dos limites objetivos da demanda e dos fatos efetivamente demonstrados no decorrer do presente processo. A parte autora afirma que seu veículo sofreu clonagem de placas, circunstância que a teria exposto à lavratura de multas indevidas, à necessidade de registro de boletins de ocorrência e à adoção de providências administrativas e judiciais para reconhecimento da situação irregular do bem. Também narra que houve apreensão de outro automóvel utilizado por terceiros, com mesma identificação aparente, e que, em razão da utilização provisória pela Polícia Civil do Estado do Ceará, foi expedido CRLV provisório em nome desse órgão. A inicial sustenta, ainda, que, mesmo após a troca da placa do…
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