Processo 3000629-95.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000629-95.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FRANCISCO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como "TARIFA BANCÁRIA" afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O promovido apresentou contestação no ID nº 201881752. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal No mérito, sustentou a capacidade da parte autora para a prática de atos da vida civil, bem como a regularidade das contratações, defendendo a culpa exclusiva da parte autora e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais. DA FUNDAMENTAÇÃO; A prejudicial de mérito de prescrição não merece prosperar, conforme se passa a expor. A presente ação foi ajuizada em 05/03/2026, e os descontos questionados tiveram início em 15/01/2021. Todavia, observa-se que a parte autora pleiteia a restituição apenas dos valores descontados a partir de março de 2021, razão pela qual não há parcelas alcançadas pelo lapso prescricional. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando o período efetivamente discutido na demanda, não transcorreu o prazo de cinco anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. Observa-se, a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2. Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.…
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