Processo 3000630-81.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000630-81.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO SOMBRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA LUCIA DE ARAUJO SOMBRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao consultar a situação de seu benefício, foi surpreendida com a informação de que sua margem consignável estava comprometida por um empréstimo que alega jamais ter contratado. O contrato em questão, de número 596119275, teria sido celebrado com a instituição financeira ré, prevendo o desconto de 72 parcelas mensais no valor de R$ 18,00. A autora nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, afirmando que os descontos em seus proventos são indevidos e lhe causam prejuízos de ordem material e moral. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 169810575), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 179789374), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e pedagógica (ID 198588639), enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora (ID 184610864). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Prévio Requerimento Administrativo A instituição ré argumenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar em juízo. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso significa que o acesso ao Judiciário é um direito fundamental e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo raras exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A parte autora, ao se sentir lesada pelos descontos que considera indevidos, detém o legítimo interesse em buscar a…
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