Processo 3000630-97.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000630-97.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3000630-97.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Turismo] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO NETO REU: HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais, publicidade enganosa e devolução em dobro com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO MACHADO NETO em desfavor da empresa HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que, em janeiro de 2023, adquiriu quatro cupons de viagem pelo site "Barato de Fortaleza", comercializados pela empresa requerida. Segue narrando que o pacote incluía passagem aérea saindo de Fortaleza para Gramado, além de três diárias de hospedagem com café da manhã incluso, com utilização prevista para o período entre janeiro de 2024 e junho de 2025. No entanto, ao tentar agendar a viagem para 2024, o requerente recebeu, em maio de 2024, um e-mail da empresa informando que as datas escolhidas não haviam sido aprovadas e que não havia outras datas disponíveis. Em virtude da falha na prestação do serviço, a empresa ofereceu ao requerente o reembolso no valor de R$ 3.547,72 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 90 dias úteis. O requerente alega ter aceitada a devolução, contudo, o valor não foi depositado. Posteriormente, após novo contato com a empresa, esta alegou dificuldades financeiras e propôs um parcelamento em três vezes de R$ 1.182,57 (mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no entanto, as parcelas não foram pagas. Ato contínuo, no dia 07 de janeiro de 2025, o requerente notificou extrajudicialmente a empresa, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento integral, mas não obteve retorno. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 7.095,44 (sete mil e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de IDs 150361788 e 150361786. Decisão de ID 153144249 deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, determinou-se a intimação do requerido para informar se deseja a realização da audiência de conciliação e, caso negativo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em contestação acostada aos autos sob ID 192005233, o requerido arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que seria intermediadora da ART viagens e Turismo Ltda (Grupo 123 milhas), e que esta era responsável pelas vendas direta das passagens e demais serviços prestados aos consumidores, de modo que os cancelamentos informados pelo Autor seria de sua responsabilidade exclusiva. Por conseguinte, requereu a inclusão da empresa ART Viagens e Turismo LTDA (Grupo 123Milhas - CNPJ 11.442.110/0001-20 no polo passivo da lide. Também informou do processamento da sua recuperação judicial e que em 31/07/2025, "foi proferida decisão interlocutória no processo nº 3047656-80.2025.8.06.0001", da lavra da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará,…

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