Processo 3000631-72.2025.8.06.0130
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000631-72.2025.8.06.0130 RECORRENTE: ANTÔNIA RAYSSA DA SILVA PARENTE RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. FALHA NA ENTREGA. PRODUTO ENTREGUE A TERCEIRO DESCONHECIDO. SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABALO À PERSONALIDADE. MERO DISSABOR CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM APENAS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Antonia Rayssa da Silva Parente em face de Magazine Luiza S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 35869303) que a promovente adquiriu, em julho de 2025, um ventilador pelo valor total de R$ 140,70, por meio do aplicativo da ré. Afirma que, embora a entrega tenha sido registrada em 16/08/2025, o produto foi entregue a um terceiro desconhecido (identificado como "José"). Sustenta que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, o que lhe causou prejuízos e transtornos. Por isso, requer a restituição em dobro do valor pago (R$ 281,40) ou, subsidiariamente, na forma simples, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sua Contestação (ID 35869323), a Magazine Luiza S/A arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, alegando que o pedido foi cancelado e o valor estornado integralmente em 10/09/2025, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais, visto que o reembolso já havia sido realizado, e rechaçou o pleito de indenização por danos morais, argumentando se tratar de mero dissabor cotidiano decorrente de falha na entrega de produto não essencial. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Apresentada Réplica (ID 35869330), a autora rechaçou as preliminares arguidas, destacando que o estorno do valor ocorreu apenas em 11/09/2025, após o ajuizamento da ação, não havendo o que se falar em perda do objeto. Reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço, a necessidade de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pela perda de tempo útil e defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, pugnando pela procedência total dos pedidos iniciais. Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 35869336), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O juízo a quo reconheceu que o ressarcimento do valor pago foi efetuado pela ré após o ajuizamento da ação, julgando extinto o pedido de indenização por danos materiais. Contudo, reconheceu a falha na prestação do serviço pela entrega do produto a pessoa não autorizada, condenando a ré ao…
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