Processo 3000632-08.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000632-08.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000632-08.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: VANESSA FREIRE PEREIRA  REU: ENEL   SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   Aduz a parte autora que solicitou ligação para fornecimento de energia elétrica em sua residência junto à empresa ré no mês de janeiro de 2025, o que comprova pelos protocolos de atendimentos de ID 160343552. Afirma que recebeu e-mail contendo o orçamento e prazo para findar a obra (60 dias). Entretanto, decorrido tal prazo, a obra não foi finalizada e não há previsão para tanto.  Continua narrando que, ante a demora na solicitação feita, sofreu dano material em razão da necessidade de continuar pagando aluguel, além do dano moral experimentado. Ao final, requer que seja determinado a ligação de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais. Deferido os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (ID 182585270). O promovido compareceu em juízo e informou que já executou a obra objeto da ação (ID 184019650). Em sua defesa (ID 186141628), a parte promovida alega que houve a perda do objeto da ação, uma vez que a obra já foi realizada e requereu a extinção do processo. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e material.  Audiência de conciliação não realizada em razão da ausência da parte autora (ID 193911341). A promovente apresentou réplica (ID 197215521). O pedido liminar foi indeferido (ID 202876077). Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 202876077). É o relatório. Decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   De partida, constato que não houve insurgência das partes quanto à decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, diante do panorama fático delineado e das provas pavimentadas ao processo, adianto que merece prosperar à pretensão autoral dever prosperar em parte.  Quanto ao pedido de ligação nova, observo que houve a perda do objeto da ação, uma vez que o demandado já realizou a obra no curso da ação, conforme informado no ID 184019650 e confirmado pelo autor em réplica.  Passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais e materiais.  De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que referido código também é aplicado aos prestadores de serviços públicos em geral, conforme consta em seu art. 22. Vejamos:   Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.   No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso X, preceitua que a autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos. Pelo que se extrai da demanda, restou claro que a requerente efetuou solicitação para fornecimento de energia elétrica em sua residência, demorando mais de 06 meses para ter seu pleito atendido.  Ademais, trata-se de serviço público essencial, sendo dever do Estado prestá-lo, diretamente ou através de suas prestadoras de serviços, como no presente caso. O não…

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