Processo 3000632-08.2025.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000632-08.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FREIRE PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Aduz a parte autora que solicitou ligação para fornecimento de energia elétrica em sua residência junto à empresa ré no mês de janeiro de 2025, o que comprova pelos protocolos de atendimentos de ID 160343552. Afirma que recebeu e-mail contendo o orçamento e prazo para findar a obra (60 dias). Entretanto, decorrido tal prazo, a obra não foi finalizada e não há previsão para tanto. Continua narrando que, ante a demora na solicitação feita, sofreu dano material em razão da necessidade de continuar pagando aluguel, além do dano moral experimentado. Ao final, requer que seja determinado a ligação de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais. Deferido os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (ID 182585270). O promovido compareceu em juízo e informou que já executou a obra objeto da ação (ID 184019650). Em sua defesa (ID 186141628), a parte promovida alega que houve a perda do objeto da ação, uma vez que a obra já foi realizada e requereu a extinção do processo. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e material. Audiência de conciliação não realizada em razão da ausência da parte autora (ID 193911341). A promovente apresentou réplica (ID 197215521). O pedido liminar foi indeferido (ID 202876077). Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 202876077). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De partida, constato que não houve insurgência das partes quanto à decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, diante do panorama fático delineado e das provas pavimentadas ao processo, adianto que merece prosperar à pretensão autoral dever prosperar em parte. Quanto ao pedido de ligação nova, observo que houve a perda do objeto da ação, uma vez que o demandado já realizou a obra no curso da ação, conforme informado no ID 184019650 e confirmado pelo autor em réplica. Passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais e materiais. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que referido código também é aplicado aos prestadores de serviços públicos em geral, conforme consta em seu art. 22. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso X, preceitua que a autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos. Pelo que se extrai da demanda, restou claro que a requerente efetuou solicitação para fornecimento de energia elétrica em sua residência, demorando mais de 06 meses para ter seu pleito atendido. Ademais, trata-se de serviço público essencial, sendo dever do Estado prestá-lo, diretamente ou através de suas prestadoras de serviços, como no presente caso. O não…
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