Processo 3000632-66.2024.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000632-66.2024.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000632-66.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Antônia Moreira de Oliveira, com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em desfavor de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL. Segue o dispositivo da sentença impugnada (id 34006936): "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os descontos realizados pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, caso existam, e em dobro as quantias cobradas indevidamente após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95".   Em suas razões recursais de id 34006938, a apelante requer que seja retificada a sentença que indevidamente aplicou o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Busca ainda a reforma da decisão para: (i) condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, alegando que a privação de verba alimentar compromete sua dignidade; e (ii) fixar honorários advocatícios de sucumbência em 20%, apontando que o processo seguiu o rito comum e não o dos Juizados Especiais. A parte recorrida apresentou contraminuta ao recurso (id 34007092). Aduz na oportunidade que a contratação foi legítima, e que os episódios vivenciados pela parte recorrente se trataram de mero dissabor. Requer a manutenção da sentença. Deixei de enviar os autos à digna Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria estritamente de direito patrimonial. É o breve relato. Decido.   1 - Admissibilidade recursal. Da competência para o julgamento: Preliminarmente, impõe-se esclarecer a competência deste órgão fracionário. Embora a sentença recorrida mencione em seu dispositivo a isenção de custas com base na Lei nº 9.099/95, verifica-se que a ação foi distribuída e tramitou sob a classe de Procedimento Comum Cível na justiça comum estadual. Dessa forma, o recurso cabível é a Apelação, e o órgão revisor é o Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.009 do CPC e o Regimento Interno desta Corte.  Afasta-se, portanto, qualquer dúvida sobre a competência das Turmas Recursais, que se limita ao sistema de Juizados. O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de…

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