Processo 3000633-12.2025.8.06.0043

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000633-12.2025.8.06.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3000633-12.2025.8.06.0043 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL   AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  AGRAVADA: MARIA ERIVA DE ALENCAR PESSOA.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado, condenou o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados após 30/03/2021, admitida a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados na forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. 3.3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de recolher os honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica, inviabilizando a comprovação da autenticidade da assinatura. 3.4. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do contrato, com a restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição do indébito observa a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data. 3.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência revelante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0050413-53.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador Francisco Lucidio de Queiroz Junior, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe: 06/02/2026.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte…

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