Processo 3000633-66.2026.8.06.0143
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br, Fixo: (85) 8221-4940 PROCESSO Nº: 3000633-66.2026.8.06.0143 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA NETO, MARIA APARECIDA PRIMO FERREIRAREQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em síntese, narra que o Autor encontra-se acamado, com nutrição por sonda nasoenteral necessita de dieta enteral de caráter de urgência, além de estabilização nutricional adequada. Requer, com urgência, em caráter de URGÊNCIA, o fornecimento de alimentação enteral, sugerindo uma das seguintes opções: RESUBIN ENERGY 1,5 - 38 LITROS/MÊS OU OPÇÃO: NUTRISON; ENERGY 1,5 - 38 LITROS/MÊS; NUTRI ENTERAL 1.5 - 38 LITROS/MÊS ou TROPHIC 1,5 - 38 LITROS / MÊS. Além das dietas, o paciente necessitará mensalmente de UNIDADES/MÊS DE EQUIPOS MACROGOTAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL; 186 UNIDADES/MÊS DE FRASCO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL DE 300 ML; 31 UNIDADES/MÊS SERINGA DE 50 ML. É o relatório. Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) incluir no polo passivo o Município de Pedra Branca, responsável por dar execução à política de insumos (art. 18, I, L. 8.080/90); b) apresentar comprovante de residência atualizado e legível em nome da Requerente ou, em sendo em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre as Requerentes e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo Requerente, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; c) a juntada das procurações nos termos do art. 654 do CC (Tema 17 - IRDR/TJCE). d) comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS (En. 3 - FONAJUS). Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
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