Processo 3000633-94.2024.8.06.0124
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000633-94.2024.8.06.0124 [Tarifas] APELANTE: VALDECI GOMES DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de cobranças realizadas pela instituição financeira (tarifa bancária, mora de crédito pessoal e gasto cartão de crédito), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com as cobranças efetuadas em sua conta bancária. Depois de proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 162149914), as partes juntaram proposta de acordo (ID 205458943), requerendo a homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é altamente prestigiada no Código de Processo Civil vigente, tanto que, conforme art. 139, inc. V, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais civis, incumbindo-lhe promovê-la a qualquer tempo. Na situação em epígrafe, observa-se que a proposta de acordo foi apresentada após prolação da sentença, circunstância que não impede sua homologação, haja vista as diretrizes das normas processuais civis. Ademais, observa-se que o advogado do promovente possui poderes específicos para transigir e firmar compromissos e acordos (ID 127789557), a partir do que se reputa válida a anuência ao acordo em questão. Diante deste cenário, cumpre ao juiz a homologação da transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito do processo, consoante art. 487, inc. III, "b", do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inc. III, "b", do CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes pelos seus advogados constituídos por meio do DJE. Milagres-CE, 22/07/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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