Processo 3000634-29.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000634-29.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 31950618) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão (ID 30525012), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência e interpretou de forma divergente os arts. 476, 113 e 422 do Código Civil, os Arts. 6º e 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, o art. 22 do CDC e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende, em suma, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência. Afirma que, a decisão incorreu em interpretação equivocada e divergente do conceito de "serviço essencial", ao aplicar essa blindagem contra o corte de energia a um ginásio poliesportivo e praças públicas. Sem contrarrazões. Comprovação de recolhimento do preparo (ID 31950620). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Quanto à suposta ofensa a Resolução 1000/2021 da ANEEL, seu exame é incabível na via do recurso especial. Nesse sentido: [...] 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) [...] 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). […] (REsp n. 1.773.318/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: Analisando os autos da presente demanda, constata-se que este relator, de forma objetiva, indicou que "a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, mas esse normativo não pode se sobrepor aos mandamentos legais aplicáveis, devendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento de interesses estritamente econômicos da concessionária, a qual dispõe de meios judiciais próprios para a cobrança de se crédito." Assim, embora o embargante alegue sobre a importância da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, observa-se que deve existir uma ponderação quanto ao princípio da supremacia do interesse público, ambos utilizados no caso em mormento.…
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