Processo 3000634-42.2025.8.06.0125
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000634-42.2025.8.06.0125 AUTOR: MARIA CICERA RODRIGUES GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CICERA RODRIGUES GONCALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que necessitava apenas de uma conta para receber seu benefício, não utilizando qualquer serviço bancário além do saque dos valores percebidos a título do benefício previdenciário, não utilizando serviços tarifados ou serviços que justificassem a cobrança de tarifas, bem como já encontra-se aposentada, não necessitando de previdência privada. Alega que recebe cobrança a título de tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", sem qualquer autorização ou contrato e sem qualquer necessidade do serviço. Afirma que após tomar conhecimento dos descontos, por diversas vezes reclamou junto a Instituição Ré para que cancelassem e devolvessem os valores, porém, sem êxito. Diante do narrado, pugna, pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial, juntou documentos. Despacho recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. A parte requerida apresentou contestação, defendeu que a requerente possui conta corrente que legitima os descontos contestados na inicial, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora ratificou os termos do pedido inicial. Instados a manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir, autor requereu julgamento antecipado do mérito, requerido não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes postulado pela produção de quaisquer provas complementares. Antes de prosseguir ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo promovido Banco Bradesco S/A. A parte requerida suscitou, ainda, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal, sob o fundamento que o dies a quo para sua contagem é a data do desconto da primeira parcela. Todavia, razão não lhe assiste. Em se tratando de ação que versa sobre a declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto realizado, consoante jurisprudência pátria. Vejamos o julgado (grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - PRAZO QUINQUENAL - CDC. -Nos termos do artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos…
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