Processo 3000636-97.2025.8.06.0032
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000636-97.2025.8.06.0032 AUTOR: MARIA MARLUCIA GOMES COELHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA MARLUCIA GOMES COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato Nº 500780942 com parcelas descontadas no benefício da autora junto ao banco requerido. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, assim não o fez. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o empréstimo em questão e concordou com o pagamento das parcelas. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira não apresentou aos autos o instrumento contratual do empréstimo consignado, tampouco qualquer documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da contratação. Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalto aqui que - apesar de o promovido alegar em contestação que a contratação se deu de maneira eletrônica, em aplicativo de celular - o promovido não trouxe qualquer documentação que comprovasse a referida alegação, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada. Assim, não há indicativos de contratação válida, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Direito do consumidor. Descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não contratado. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 479 do STJ. Ausente a prova do vínculo contratual, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação…
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