Processo 3000638-88.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000638-88.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000638-88.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MOACIR VICENTE SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1-  DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MOACIR VICENTE SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de Id. 154317828, que é aposentada, pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda. Sustenta que, ao receber seus proventos por intermédio da instituição financeira requerida, constatou a realização de descontos identificados como "ANUIDADE CARTÃO" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", embora afirme jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança dos referidos encargos. Aduz que os descontos impugnados totalizaram R$ 38,34, conforme extratos e planilha acostados à inicial, alegando que tais cobranças comprometeram verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação questionada, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 76,68, acrescido dos encargos legais, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio do despacho de Id. 183286601, foi atribuído à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação impugnada, mediante apresentação dos documentos que embasariam os descontos questionados. Conforme Termo de Audiência de Conciliação de Id. 195999503, após tentativa de composição, não houve acordo entre as partes, sendo os autos devolvidos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação de Id. 198601476. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual, sustentando a inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a adesão ocorreu mediante assinatura eletrônica, desbloqueio e utilização do cartão pela parte autora. Sustentou que a cobrança da tarifa de anuidade possui respaldo contratual e normativo, notadamente nas regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e dos requisitos para repetição do indébito em dobro, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação por meio da petição de Id. 198768611. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de contestação genérica e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a instituição financeira não apresentou contrato apto a comprovar a contratação impugnada, nem qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, por intermédio do despacho de Id. 198911809, foi anunciado o julgamento antecipado…

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